Rio de Janeiro inclui cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime
Através do Decreto 43.889, de 15-10-2012, publicado no DO-RJ de 16-10-2012, foram introduzidas alterações no RICMS-RJ, incluindo os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2012, conforme previsto no Protocolo ICMS 104/2012, cujos signatários são RJ e SP.
O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31-10-2012, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.
O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31-10-2012, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 43.889/2012:
“DECRETO Nº 43.889 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012
ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/12, de 31 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), o item 44 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador com a seguinte redação:
“44. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/12
SUBITEM
|
NCM/SH
|
ESPECIFICAÇÃO
|
MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO)
|
|
OPERAÇÕES INTERNAS (OU AQUISIÇÕES NO RJ)
|
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (OU AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO)
|
|||
44.1
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
|
77,85
|
93,22
|
44.2
|
2712.10.00
|
Vaselina
|
49,80
|
62,75
|
44.3
|
2814.20.00
|
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
|
51,73
|
64,84
|
44.4
|
2847.00.00
|
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
|
49,40
|
62,31
|
44.5
|
2914.11.00
|
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
|
58,29
|
71,97
|
44.6
|
3006.70.00
|
Lubrificação íntima
|
61,45
|
75,40
|
44.7
|
3301
|
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
|
55,23
|
68,64
|
44.8
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
50,54
|
52,27
|
44.9
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
55,36
|
57,15
|
44.10
|
3304.10.00
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
63,64
|
65,52
|
44.11
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
63,64
|
65.52
|
44.12
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
63,64
|
65,52
|
44.13
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros
|
63,64
|
65,52
|
44.14
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
63,64
|
65,52
|
44.15
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
57,79
|
59,60
|
44.16
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
|
30,74
|
32,24
|
44.17
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
36,36
|
37,93
|
44.18
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
47,66
|
49,36
|
44.19
|
3305.30.00
|
Laquês para o cabelo
|
51,03
|
52,77
|
44.20
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares
|
52,18
|
53,93
|
44.21
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
33,02
|
34,55
|
44.22
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
|
49,05
|
61,93
|
44.23
|
3306.90.00
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
43,16
|
55,53
|
44.24
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
53,88
|
67,18
|
44.25
|
3307.20.10
|
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
|
38,88
|
50,88
|
44.26
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
|
40,05
|
52,15
|
44.27
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
50,42
|
52,15
|
44.28
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
50,42
|
52,15
|
44.29
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
39,17
|
40,77
|
44.30
|
3401.19.00
|
Lenços umedecidos
|
54,77
|
56,55
|
44.31
|
4014.90.10
|
Bolsa para gelo ou para água quente
|
64,76
|
79,00
|
44.32
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
|
71,57
|
86,39
|
44.33
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
56,11
|
69,60
|
44.34
|
4818.20.00
|
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
67,26
|
81,71
|
44.35
|
4818.20.00
|
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
41,08
|
53,27
|
44.36
|
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
57,90
|
71,55
|
44.37
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha
|
61,86
|
75,85
|
44.38
|
9619.00.00
|
Fraldas
|
31,30
|
42,65
|
44.39
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
47,20
|
59,92
|
44.40
|
9619.00.00
|
Absorventes higiênicos externos
|
52,22
|
65,37
|
44.41
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
49,64
|
62,57
|
44.42
|
5603.92.90
|
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
|
51,73
|
64,84
|
44.43
|
8203.20.90
|
Pinças para sobrancelhas
|
57,73
|
71,36
|
44.44
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
57,73
|
71,36
|
44.45
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
57,73
|
71,36
|
44.46
|
9025.11.10 9025.19.90
|
Termômetros, inclusive o digital
|
57,26
|
70,85
|
44.47
|
9603.2
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
|
56,11
|
70,85
|
44.48
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
56,11
|
69,60
|
44.49
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
56,11
|
69,60
|
44.50
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
|
56,11
|
69,60
|
44.51
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
56,11
|
69,60
|
44.52
|
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
|
Mamadeiras
|
71,57
|
86,39
|
.”.
Art. 2º – O subitem 12.3 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
……………………………………………………………………………………………………………….
SUBITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
|
MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
|
||
OPERAÇÕES INTERNAS
|
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
|
AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO
|
AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO
|
||
……………………………………………………………….
|
|||||
12.3
|
LISTA NEUTRA
Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018.90.9)
|
41,42%
|
53,64%
|
41,42%
|
53,64%
|
……………………………………………………………………………………………………………… .”.
Art. 3º – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de janeiro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de 2012.
§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de 2012.
§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL